Decreto nº 64.447 de 2 de Maio de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera os Estatutos da Fundação Nacional do Índio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 83 item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 28 dos Estatutos da fundação Nacional do Índio, aprovados pelo Decreto número 62.196, de 31 de janeiro de 1968 Decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 2 de maio de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Os artigos 5º - 6º - 7º - 8º - 9º - 12 - 15 - 26 - 27 - 28 - 29 e 31, dos Estatutos da fundação Nacional do Índio passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º A Fundação será administrada por um Presidente nomeado pelo Presidente da República por indicação do Ministro do Interior". "Art. 6º São atribuições do Presidente da Fundação:
Baixar instruções sôbre o poder de policia nos territórios tribais no sentido de reguardar a liberdade a segurança, a ordem os costumes, a propriedade e a liberdade dos silvícolas;
Submeter à apreciação do Ministro do interior as normas de contratação e remuneração do, pessoal, observadas as condições do mercado de trabalho e as diretrizes da política salarial do Govêrno;
Fixar com fundamento no poder de polícia atribuído em lei preços de licença para o ingresso, o trânsito e o exercício de atividades permitidas nos territórios os indígenas;
Nomear o Secretário-Executivo da Fundação, bem como os titulares dos demais cargos de confiança, na forma prevista no Regimento Interno;
Apresentar, trimestralmente, ao Conselho Curador os balancetes das contas da Fundação e do patrimônio indígena, acompanhados de informações supletivas e de relatórios dos trabalhos realizados ou em realização;
Apresentar ao Conselho Curador as prestações anuais de contas da Fundação e do patrimônio Indígena, acompanhadas de circustanciados relatórios;
Submeter ao Conselho Curador o orçamento-programa e a programação econômico-financeira da Fundação;
Praticar todos os demais atos necessários ao fiel desempenho de suas atribuições". "Art. 7º O Presidente da Fundação contará com o apoio técnico, científico e cultural de um Conselho Indigenista. Constituído da seguinte forma:
três (3) representantes do Ministério do Interior sendo um de livre escolha do Minsitro de Estado e os demais indicados pelos órgãos de desenvolvimento regional que forem solicaitados:
Um (1) representante do Ministério da Agricultura, por indicação do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal;
Um (1) representante do Ministério da Saúde, por indicação da Fundação Serviço Especial de Saúde Pública;
O Ministro do interior poderá convidar, até duas entidades, públicas ou privadas de caráter cultural ou científico a indicarem representantes para integrar o Conselho Indigenista.
Os membros do Conselho Indiginista serão nomeados pelo Presidente da República, com mandato de 2 (dois) anos, encaminhados as indicações respectivas pelo Ministro do Interior.
A escolha dos representantes recairá em pessoas de ilibada reputação, de nível superior de instrução e de preferência, afeitas à problemática indigenista.
O Presidente da Fundação será um dos representantes do Ministério do Interior no Conselho Indigenista. "Art. 8º São atribuições do Conselho Indigenista:
Estudar e propor os meios de assegurar aos índios a posse permanente das terras que habitam e o usufruto exclusivo de todos os recursos naturais e de tôdas as utilidades nelas existentes;
Apresentar planos para a realização de levantamento, análises estudos e pesquisa cientificas sôbre o índio e os grupos sociais indígenas;
Colaborar, em estudo e sugestões com o Presidente da Fundação, nas atividades de assitência médico-sanitária e de educação do indio;
Opinar sôbre os assuntos de natureza técnica, centifica ou cultural que lhe forem submetidos pelo Presidente da Fundação;
Oferecer sugestões aprovar recomendações e propor soluções sôbre as materias de interêsse da Fundação;
Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno". "Art. 9º O Conselho Indigenista reunir-se-á ordinàriamente duas vezes por mês, e extraordinàriamente, sempre que convocado por seu Presidente.
O Conselho funcionará com a presença de cinco membros, no mínimo, e as deliberações serão tomadas por maioria.
Ao Vice-Presidente, eleito pela maioria absoluta do Conselho caberá substituir o Presidente, nas reuniões do órgão quando das suas faltas e impedimentos ocasionais.
A gratificação dos membros do Conselho será arbitrada pelo Presidente da República, até quatro sessões por mês". "Art. 12 Até o dia 31 de outubro de cada ano, o Presidente apresentará ao Conselho Curador a proposta do orçamento Programa da Fundação". Art. 15 São atribuições do Conselho Curador:
Aprovar o Orçamento Programa e a programação econômico-finaceira da Fundação submetendo-os ao Ministro de Estado;
Acompanhar a execução dos programas e projetos da Fundação, avaliando os seus resultados e relação custo-benefício;
Requisitar e examinar a qualquer tempo documentos, livros ou papéis relacionados com a administração econômico da fundação e do Patrimônio Indígena;
Adotar e fazer cumprir as medidas necessárias ao desempenho das suas atribuições". "Art. 26 Os membros do conselho Indigenista serão empossados pelo Presidente da Fundação". Art. 27 O Conselho Indigenista e o Conselho Curador poderão realizar suas reuniões no Estado da Guanabara, até a transferência, para a Capital Federal, do Núcleo Central do Ministério do Interior. Art. 28 Os presentes Estatutos somente poderão ser reformados, no todo ou em parte por iniciativa do Ministro do Inteiro, do Presidente da Fundação ou de pelo menos ¾ dos membros do Conselho Indigenista e do Conselho Curador, aprovada a reforma, em qualquer caso, por decreto do Presidente da República. "Art. 29 O ato de nomeação dos membros titulares do Conselho Indigenista e do Conselho Curador designará também os respectivos suplentes. Art. 31 O Presidente da Fundação Nacional do índio submeterá ao Ministro do Interior, no prazo de 90 (noventa) dias, o Regimento Interno da entidade, definindo sua estrutura administrativa básica e sua normas gerais de funcionamento, de acôrdo com os princípios estabelecidos nestes Estatutos".
Ficam mantidos os atuais membros titulares e suplentes do Conselho Diretor, que passarão a integrar o Conselho Indigenista e do Conselho Curador, pelo restante dos seus mandatos. (Vide Decreto nº 65.474, de 1969)
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A. COSTA DA SILVA José Costa Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.1969