Artigo 9º, Inciso III do Decreto nº 64.416 de 28 de Abril de 1969
Dispõe sôbre a organização do Ministério da Justiça.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Incumbe à Secretaria-Geral, a cargo de um Secretário Geral, nomeado pelo Presidente da República, diretamente subordinado ao Ministro da Justiça, como órgão setorial dos sistemas de planejamento orçamento e estatística:
I
assessorar o Ministro de Estado;
II
coordenar os programas setoriais e regionais das atividades do Ministério de duração plurienal;
III
preparar a proposta do orçamento-programa do Ministério para o exercício seguinte, com base na previsão da receita orçamentária feita pelos Ministérios da Fazenda e Planejamento e Coordenação Geral, bem como a abertura de créditos adicionais no decurso do exercício;
IV
orientar as unidades administrativas no preparo do detalhamento da Despesa a fim de que a alocação de recursos pelos elementos da Despesa se faça segundo o critério prioritário e na escala devida que melhor atenda à execução do Orçamento-Programa;
V
estabelecer, em ligação com a Inspetoria Geral de Finanças, a programação financeira de desembôlso e submetê-la à aprovação do Ministro de Estado;
VI
acompanhar a execução e o custo do programa setorial em desenvolvimento;
VII
apurar através da estatística periódica os resultados das atividades das várias dependências do Ministério; e
VIII
exercer outras atribuições que forem delegadas pelo Ministro de Estado.