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Artigo 9º, Inciso I do Decreto nº 64.416 de 28 de Abril de 1969

Dispõe sôbre a organização do Ministério da Justiça.

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Art. 9º

Incumbe à Secretaria-Geral, a cargo de um Secretário Geral, nomeado pelo Presidente da República, diretamente subordinado ao Ministro da Justiça, como órgão setorial dos sistemas de planejamento orçamento e estatística:

I

assessorar o Ministro de Estado;

II

coordenar os programas setoriais e regionais das atividades do Ministério de duração plurienal;

III

preparar a proposta do orçamento-programa do Ministério para o exercício seguinte, com base na previsão da receita orçamentária feita pelos Ministérios da Fazenda e Planejamento e Coordenação Geral, bem como a abertura de créditos adicionais no decurso do exercício;

IV

orientar as unidades administrativas no preparo do detalhamento da Despesa a fim de que a alocação de recursos pelos elementos da Despesa se faça segundo o critério prioritário e na escala devida que melhor atenda à execução do Orçamento-Programa;

V

estabelecer, em ligação com a Inspetoria Geral de Finanças, a programação financeira de desembôlso e submetê-la à aprovação do Ministro de Estado;

VI

acompanhar a execução e o custo do programa setorial em desenvolvimento;

VII

apurar através da estatística periódica os resultados das atividades das várias dependências do Ministério; e

VIII

exercer outras atribuições que forem delegadas pelo Ministro de Estado.

Art. 9º, I do Decreto 64.416 /1969