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Artigo 59 do Decreto nº 64.416 de 28 de Abril de 1969

Dispõe sôbre a organização do Ministério da Justiça.

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Art. 59

As atividades do Ministério da Justiça serão submetidas a controle em todos os níveis e em todos os órgãos através de chefias competentes que acompanharão a execução dos programas e observarão as normas que regulam o exercício das atividades específicas, e de órgãos próprios de cada sistema que deverão respeitar os princípios gerais que regulam exercício das atividades auxiliares. Parágrafo Único. A Inspetoria Geral de Finanças exercerá controle na aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens da União a cargo do Ministério da Justiça.