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Artigo 55 do Decreto nº 64.416 de 28 de Abril de 1969

Dispõe sôbre a organização do Ministério da Justiça.

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Art. 55

A execução dos programas de caráter nitidamente local, se não ocorrer a hipótese de manifesta impraticabilidade ou inconveniência, deverá ser delegada, em todo ou em parte, mediante convênio, a outros órgãos federais, estaduais, e municipais incumbidos de serviços correspondentes.