Artigo 53 do Decreto nº 64.416 de 28 de Abril de 1969
Dispõe sôbre a organização do Ministério da Justiça.
Acessar conteúdo completoArt. 53
O Ministro da Justiça, sempre que houver conveniência e interesse da administração, utilizará de convênios e contratos para execução descentralizada de programas a cargo do Ministério.