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Artigo 53 do Decreto nº 64.416 de 28 de Abril de 1969

Dispõe sôbre a organização do Ministério da Justiça.

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Art. 53

O Ministro da Justiça, sempre que houver conveniência e interesse da administração, utilizará de convênios e contratos para execução descentralizada de programas a cargo do Ministério.