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Artigo 52 do Decreto nº 64.416 de 28 de Abril de 1969

Dispõe sôbre a organização do Ministério da Justiça.

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Art. 52

Os órgãos integrantes da estrutura central do Ministério deverão dedicar-se prioritariamente às atividades de planejamento, supervisão, coordenação e controle, estabelecendo normas, critérios, programas e princípios que capacitem os órgãos em nível de execução a atender aos serviços de rotina e às tarefas de mera formalização de atos administrativos.