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Artigo 48 do Decreto nº 64.416 de 28 de Abril de 1969

Dispõe sôbre a organização do Ministério da Justiça.

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Art. 48

As atividades do Ministério da Justiça serão objeto de permanente coordenação através de uma Comissão Central de Coordenação, presidida pelo Ministro da Justiça e integrada pelo Secretário Geral, Inspetor Geral de Finanças, Diretor-Geral do Departamento de Administração e Diretor da Divisão de Segurança e Informações.