JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 48 do Decreto nº 64.416 de 28 de Abril de 1969

Dispõe sôbre a organização do Ministério da Justiça.

Acessar conteúdo completo

Art. 48

As atividades do Ministério da Justiça serão objeto de permanente coordenação através de uma Comissão Central de Coordenação, presidida pelo Ministro da Justiça e integrada pelo Secretário Geral, Inspetor Geral de Finanças, Diretor-Geral do Departamento de Administração e Diretor da Divisão de Segurança e Informações.

Art. 48 do Decreto 64.416 /1969