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Artigo 46 do Decreto nº 64.416 de 28 de Abril de 1969

Dispõe sôbre a organização do Ministério da Justiça.

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Art. 46

Mediante decretos específicos será conferido a cada órgão o grau conveniente de autonomia administrativa e financeira, de acôrdo com a natureza, a finalidade e as atividades de cada um, nos têrmos do artigo 172 do Decreto-lei nº 200 de 25 de fevereiro de 1967 , ouvido o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 46 do Decreto 64.416 /1969