Artigo 45 do Decreto nº 64.416 de 28 de Abril de 1969
Dispõe sôbre a organização do Ministério da Justiça.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Compete ao Ministério Público junto à Justiça do Distrito Federal e dos Territórios promover ação pública contra violação de direitos; zelar pelo cumprimento da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos; funcionar nas causas em que, por lei, lhe seja atribuído esse encargo.