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Artigo 45 do Decreto nº 64.416 de 28 de Abril de 1969

Dispõe sôbre a organização do Ministério da Justiça.

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Art. 45

Compete ao Ministério Público junto à Justiça do Distrito Federal e dos Territórios promover ação pública contra violação de direitos; zelar pelo cumprimento da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos; funcionar nas causas em que, por lei, lhe seja atribuído esse encargo.

Art. 45 do Decreto 64.416 /1969