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Artigo 44 do Decreto nº 64.416 de 28 de Abril de 1969

Dispõe sôbre a organização do Ministério da Justiça.

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Art. 44

Incumbe ao Ministério Público da União representá-la em juízo e zelar pelo cumprimento da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos e promover a ação pública contra a violação de direitos cujo processo e julgamento caiba ao Poder Judiciário da União.