Artigo 44 do Decreto nº 64.416 de 28 de Abril de 1969
Dispõe sôbre a organização do Ministério da Justiça.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Incumbe ao Ministério Público da União representá-la em juízo e zelar pelo cumprimento da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos e promover a ação pública contra a violação de direitos cujo processo e julgamento caiba ao Poder Judiciário da União.