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Artigo 43, Alínea n do Decreto nº 64.416 de 28 de Abril de 1969

Dispõe sôbre a organização do Ministério da Justiça.

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Art. 43

Compete ao Departamento de Policia Federal prover em todo território nacional:

a

os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteiras;

b

a censura de diversões públicas;

c

a prevenção e a repressão ao tráfico de entorpecentes;

d

a prevenção e a repressão das infrações penais contra a segurança nacional, a ordem política e social, ou em detrimento de bens, direitos, serviços ou interêsse da União, assim como das que por sua natureza, características e amplitude, transcendam o âmbito de uma unidade federada e exijam tratamento centralizado e uniforme;

e

a apuração de infrações penais que o Brasil, por tratado ou convenção, sê tenha comprometido a reprimir;

f

a apuração dos crimes praticados contra servidores federais no exercício de suas funções;

g

as medidas tendentes a assegurar a incolumidade física do Presidente da República, dos demais representantes dos Podêres da União, quando em missão oficial, e dos diplomatas e visitantes oficiais estrangeiros;

h

a coordenação e o intercâmbio dos serviços de identificação, civil e criminal;

i

a supervisão do policiamento das rodovias federais;

j

a execução de outros encargos de natureza policial atribuídas à União em virtude de lei ou de convênio;

l

a formação profissional, treinamento e especialização de seu pessoal;

m

a cooperação com organizações internacionais relacionadas com a polícia criminal;

n

prevenção e repressão dos crimes contra silvícolas e suas comunidades.

Parágrafo único

O Departamento de Polícia Federal poderá executar diretamente os encargos sôbre os quais lhe cabe prover, ou supervisionar e orientar a sua execução, nos casos de competência concorrente dos órgãos policiais locais ou de convênio celebrado pela União com os Estados.

Art. 43, n do Decreto 64.416 /1969