Artigo 42 do Decreto nº 64.416 de 28 de Abril de 1969
Dispõe sôbre a organização do Ministério da Justiça.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Compete ao Departamento Nacional de Trânsito organizar o Registro Nacional de Veículos Auto-motores e o registro nacional de Carteira de Habilitação; promover estatísticas de trânsito em todo o território nacional; opinar sôbre assuntos relacionados com o trânsito interestadual e internacional, bem como instruir os recursos interpostos ao Ministro da Justiça contra decisões do Conselho Nacional de Trânsito; fomentar a realização de congressos nacionais de trânsito e cursos de treinamento e especialização de pessoal destinado à fiscalização e administração de trânsito.