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Artigo 40 do Decreto nº 64.416 de 28 de Abril de 1969

Dispõe sôbre a organização do Ministério da Justiça.

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Art. 40

Incumbe ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica examinar em face de indícios ou de representação de terceiros, e mediante averiguações preliminares, se há real motivo de instauração de processos administrativos destinados a apurar e reprimir os abusos do Poder Econômico, sob a forma de domínio dos mercados nacionais, eliminação total ou parcial de concorrência, elevação sem justa causa dos preços, imposição de condições monopolísticas, exercício de especulação abusiva com o fim de promover a elevação temporária de preços, e prática da concorrência desleal; requerer a intervenção federal e indicar ao Judiciário o interventor.

Art. 40 do Decreto 64.416 /1969