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Artigo 4º do Decreto nº 64.416 de 28 de Abril de 1969

Dispõe sôbre a organização do Ministério da Justiça.

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Art. 4º

O Ministro da Justiça exercerá a supervisão dos órgãos da administração federal, direta e indireta, integrantes ou vinculados ao Ministério mediante atos de orientação, coordenação e controle das atividades de cada qual com apoio nos órgãos centrais.