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Artigo 39 do Decreto nº 64.416 de 28 de Abril de 1969

Dispõe sôbre a organização do Ministério da Justiça.

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Art. 39

Cabe ao Arquivo Nacional recolher, registrar, inventariar, classificar, catalogar, guardar e conservar os documentos escritos, cartográficos, fotocinematograficos e sonoros provenientes dos órgãos integrantes dos Poderes Públicos e das entidades de direito privado, instituídas pela União; organizar o registro nacional de arquivos públicos e privados, prestando-lhes assistência técnica; fornecer informações e certidões extraídas de documentos arquivados; estimular e realizar pesquisas históricas; promover cursos de formação arquivistica de indagação histórica; editar obras e periódicos da especialidade; declarar os arquivos públicos ou privados que devam ficar sob a proteção oficial; expedir instruções destinadas a regular a acessibilidade remessa e recolhimento de documentos em arquivos; estatuir normas e métodos que visem à padronização de arquivamento de atos oficiais, e as que devam obedecer sua incineração; propor ao Ministro da Justiça preceitos para eliminação dos documentos guardados em arquivos públicos; e definir os têrmos técnicos empregados no vocabulário dos arquivos.

Art. 39 do Decreto 64.416 /1969