Artigo 35 do Decreto nº 64.416 de 28 de Abril de 1969
Dispõe sôbre a organização do Ministério da Justiça.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Cumpre ao Departamento de Justiça estudar as questões relativas à ordem jurídica, nacionalidade, cidadania, direitos políticos, garantias constitucionais, reconhecimento de utilidade pública, medalhas de distinção, graça, indulto e comutação de penas, assim como os assuntos pertinentes a estrangeiros e preparar os atos respectivos.