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Artigo 35 do Decreto nº 64.416 de 28 de Abril de 1969

Dispõe sôbre a organização do Ministério da Justiça.

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Art. 35

Cumpre ao Departamento de Justiça estudar as questões relativas à ordem jurídica, nacionalidade, cidadania, direitos políticos, garantias constitucionais, reconhecimento de utilidade pública, medalhas de distinção, graça, indulto e comutação de penas, assim como os assuntos pertinentes a estrangeiros e preparar os atos respectivos.

Art. 35 do Decreto 64.416 /1969