Artigo 32 do Decreto nº 64.416 de 28 de Abril de 1969
Dispõe sôbre a organização do Ministério da Justiça.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Incumbe ao Conselho Superior de Censura rever, em grau de recurso, as decisões finais relativas à censura de espetáculos e diversões públicas, proferidas pelo Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal e elaborar normas e critérios que orientem o exercício da censura, submetendo-os à aprovação do Ministro da Justiça.