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Artigo 29 do Decreto nº 64.416 de 28 de Abril de 1969

Dispõe sôbre a organização do Ministério da Justiça.

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Art. 29

Cumpre ao Conselho Nacional de Trânsito - zelar pelo sistema nacional de trânsito e pela observância da respectiva legislação; coordenar as atividades dos Conselhos de Trânsito dos Estados Territórios e Distrito Federal; conhecer e julgar dos recursos interpostos contra as decisões dos mencionados Conselhos; opinar sôbre temas pertinentes ao trânsito interestadual e internacional; firmar normas, padrões e requisitos de ordem técnica para correta aplicação do Código Nacional de Trânsito; promover a realização de congressos nacionais e internacionais de trânsito.

Art. 29 do Decreto 64.416 /1969