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Artigo 27 do Decreto nº 64.416 de 28 de Abril de 1969

Dispõe sôbre a organização do Ministério da Justiça.

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Art. 27

Cabe ao Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - realizar inquérito, investigações, estudos, conferências, debates e divulgação acerca da eficácia das normas assecuratórias dos direitos da pessoa humana inscritas na Constituição e nos tratados internacionais; indicar às autoridades federais, aos Estados, Distrito Federal e Territórios, os princípios e os meios destinados a realizar o aperfeiçoamento progressivo da legislação dos serviços policiais, eleitorais e administrativos, visando a evitar abusos e lesões àqueles direitos.

Art. 27 do Decreto 64.416 /1969