Artigo 27 do Decreto nº 64.416 de 28 de Abril de 1969
Dispõe sôbre a organização do Ministério da Justiça.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Cabe ao Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - realizar inquérito, investigações, estudos, conferências, debates e divulgação acerca da eficácia das normas assecuratórias dos direitos da pessoa humana inscritas na Constituição e nos tratados internacionais; indicar às autoridades federais, aos Estados, Distrito Federal e Territórios, os princípios e os meios destinados a realizar o aperfeiçoamento progressivo da legislação dos serviços policiais, eleitorais e administrativos, visando a evitar abusos e lesões àqueles direitos.