Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto nº 64.416 de 28 de Abril de 1969
Dispõe sôbre a organização do Ministério da Justiça.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Incumbe à Consultoria Jurídica assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica, promovendo a instrução de processos oriundos do Poder Judiciário e exarando parecer sôbre as questões e os projetos de lei e de decreto que lhe forem encaminhados, além de colaborar com o Ministério Público da União na defesa de seus interesses, em matéria incluída na área de competência do Ministério da Justiça.
Parágrafo único
A Consultoria Jurídica atuará como órgão central do serviço jurídico do Ministério, incumbindo-lhe nesta qualidade, exercer as funções de orientação normativa, supervisão técnica e fiscalização específica dos órgãos jurídicos das várias unidades integrantes do Ministério.