Artigo 20, Inciso I do Decreto nº 64.416 de 28 de Abril de 1969
Dispõe sôbre a organização do Ministério da Justiça.
Acessar conteúdo completoArt. 20
No desempenho de suas funções, o Ministro da Justiça disporá da assistência direta e imediata dos seguintes órgãos:
I
Gabinete;
II
Consultoria Jurídica;
III
Divisão de Segurança e informações.