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Artigo 1º, Inciso XI do Decreto nº 64.416 de 28 de Abril de 1969

Dispõe sôbre a organização do Ministério da Justiça.

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Art. 1º

O Ministério da Justiça tem por finalidade o estudo e a solução dos assuntos relacionados com a ordem jurídica, livre exercício dos poderes constituídos, nacionalidade, cidadania, direitos políticos, garantias constitucionais, segurança interna, defesa dos interesses da União, documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais. Ou mais especificamente:

I

exame e despacho dos assuntos relacionados com o funcionamento das instituições e a preservação da ordem estabelecida;

II

apreciação das questões legais de âmbito nacional e diligência pelo cumprimento, em todo o país, da Constituição e das leis;

III

estudo e decisão dos problemas pertinentes à nacionalidade, cidadania, direitos políticos, garantias individuais e permanência, expulsão, deportação e extradição de estrangeiros;

IV

relações do Poder Executivo com os demais Podêres, com os Estados, Territórios e Distrito Federal;

V

organização e manutenção da Polícia Federal para, em todo o território nacional:

a

executar os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteira;

b

reprimir o tráfico de entorpecentes, o descaminho e o contrabando;

c

apurar os ilícitos penais contra a segurança nacional, a ordem política, social e moral, ou que vulnerem bens, serviços e interêsses da União;

d

prevenir e apurar as infrações penais, cuja prática tenha repercussão em mais de um Estado, exigindo, em conseqüência, tratamento centralizado e uniforme;

e

executar os serviços de censura de diversões públicas;

VI

uso dos símbolos nacionais;

VII

repressão ao abuso do poder econômico, caracterizado pelo domínio dos mercados, a eliminação da concorrência e a arbitrária majoração dos lucros;

VIII

defesa dos direitos da pessoa humana;

IX

supervisão normativa e orientação, em todo o País, das providências referentes ao sistema penitenciário;

X

representação e defesa da União em juízo e a diligência, junto ao Poder Judiciário, em favor do fiel cumprimento das leis;

XI

divulgação, documentação e arquivo dos atos oficiais.

Art. 1º, XI do Decreto 64.416 /1969