Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 64.416 de 28 de Abril de 1969
Dispõe sôbre a organização do Ministério da Justiça.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Ministério da Justiça tem por finalidade o estudo e a solução dos assuntos relacionados com a ordem jurídica, livre exercício dos poderes constituídos, nacionalidade, cidadania, direitos políticos, garantias constitucionais, segurança interna, defesa dos interesses da União, documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais. Ou mais especificamente:
I
exame e despacho dos assuntos relacionados com o funcionamento das instituições e a preservação da ordem estabelecida;
II
apreciação das questões legais de âmbito nacional e diligência pelo cumprimento, em todo o país, da Constituição e das leis;
III
estudo e decisão dos problemas pertinentes à nacionalidade, cidadania, direitos políticos, garantias individuais e permanência, expulsão, deportação e extradição de estrangeiros;
IV
relações do Poder Executivo com os demais Podêres, com os Estados, Territórios e Distrito Federal;
V
organização e manutenção da Polícia Federal para, em todo o território nacional:
a
executar os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteira;
b
reprimir o tráfico de entorpecentes, o descaminho e o contrabando;
c
apurar os ilícitos penais contra a segurança nacional, a ordem política, social e moral, ou que vulnerem bens, serviços e interêsses da União;
d
prevenir e apurar as infrações penais, cuja prática tenha repercussão em mais de um Estado, exigindo, em conseqüência, tratamento centralizado e uniforme;
e
executar os serviços de censura de diversões públicas;
VI
uso dos símbolos nacionais;
VII
repressão ao abuso do poder econômico, caracterizado pelo domínio dos mercados, a eliminação da concorrência e a arbitrária majoração dos lucros;
VIII
defesa dos direitos da pessoa humana;
IX
supervisão normativa e orientação, em todo o País, das providências referentes ao sistema penitenciário;
X
representação e defesa da União em juízo e a diligência, junto ao Poder Judiciário, em favor do fiel cumprimento das leis;
XI
divulgação, documentação e arquivo dos atos oficiais.