Artigo 8º do Decreto nº 64.385 de 22 de Abril de 1969
Regulamento o Decreto-lei nº 190, de 24 de fevereiro de 1967, que dispõe sôbre o despacho de embarcações e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Capitão dos Portos ou Delegado das Capitanias, no interesse da Segurança da Navegação, do Tráfego Marítimo ou da Segurança Nacional poderá impedir a saída, a entrada ou a permanência de embarcações nos portos de sua jurisdição, disso dando ciência, imediatamente, ao Comandante do Distrito Naval a que estiver militarmente subordinada, ao Diretor-Geral de Portos e Costas e ao Chefe do Estado-Maior da Armada.