Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto nº 64.385 de 22 de Abril de 1969
Regulamento o Decreto-lei nº 190, de 24 de fevereiro de 1967, que dispõe sôbre o despacho de embarcações e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A embarcação cuja estadia em porto de escala se derem período fora de horário de funcionamento da Capitania, poderá ser por esta autorizada a sair, através de "vistos" no documento em que tal ocorrência for previamente comunicada.
§ 1º
No primeiro porto de escala, deverá o armador, ou quem o represente, apresentar à Capitania o visto de que trata êste artigo.
§ 2º
No caso de a estadia prolongar-se até o horário de funcionamento da Capitania, o despacho de embarcação deverá ser efetuado normalmente, conforme previsto no presente Regulamento.