Artigo 2º, Inciso V do Decreto nº 64.385 de 22 de Abril de 1969
Regulamento o Decreto-lei nº 190, de 24 de fevereiro de 1967, que dispõe sôbre o despacho de embarcações e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A embarcação brasileira será despachada apenas nas Capitania onde for iniciada a viagem, mediante a apresentação de:
I
Rol de equipamento;
II
Lista de Tripulantes;
III
Lista de Passageiros e Manifesto de Carga;
IV
Cartão de Lotação;
V
Têrmos de Vistoria em Sêco e Flutuando;
VI
Certificados de Arqueação e Borda Livre;
VII
Provisão de Registro de Propriedade Marítima expedida pelo Tribunal Marítimo;
VIII
Diário de Navegação;
XI
Certificado de autorização ou de viagem extraordinária, emitidos pela Superintendência Nacional da Marinha Mercante.
§ 1º
Os demais documentos previstos na legislação deverão permanecer bordo para serem apresentados quando solicitados pela autoridade competente.
§ 2º
A Caderneta-Matrícula deverá ser apresentada por ocasião do embarque ou desembarque do Tripulante.
§ 3º
O Manifesto de Carga, a Lista de Passageiros e as declarações a que se refere o artigo 138 do Regulamento para o Tráfego Marítimo, poderão ser apresentados até o primeiro dia útil que se seguir à saída da embarcação.