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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 64.385 de 22 de Abril de 1969

Regulamento o Decreto-lei nº 190, de 24 de fevereiro de 1967, que dispõe sôbre o despacho de embarcações e dá outras providências.

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Art. 2º

A embarcação brasileira será despachada apenas nas Capitania onde for iniciada a viagem, mediante a apresentação de:

I

Rol de equipamento;

II

Lista de Tripulantes;

III

Lista de Passageiros e Manifesto de Carga;

IV

Cartão de Lotação;

V

Têrmos de Vistoria em Sêco e Flutuando;

VI

Certificados de Arqueação e Borda Livre;

VII

Provisão de Registro de Propriedade Marítima expedida pelo Tribunal Marítimo;

VIII

Diário de Navegação;

XI

Certificado de autorização ou de viagem extraordinária, emitidos pela Superintendência Nacional da Marinha Mercante.

§ 1º

Os demais documentos previstos na legislação deverão permanecer bordo para serem apresentados quando solicitados pela autoridade competente.

§ 2º

A Caderneta-Matrícula deverá ser apresentada por ocasião do embarque ou desembarque do Tripulante.

§ 3º

O Manifesto de Carga, a Lista de Passageiros e as declarações a que se refere o artigo 138 do Regulamento para o Tráfego Marítimo, poderão ser apresentados até o primeiro dia útil que se seguir à saída da embarcação.

Art. 2º, II do Decreto 64.385 /1969