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Artigo 15, Inciso III do Decreto nº 64.385 de 22 de Abril de 1969

Regulamento o Decreto-lei nº 190, de 24 de fevereiro de 1967, que dispõe sôbre o despacho de embarcações e dá outras providências.

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Art. 15

O transporte de malas postais será realizado com observância das seguintes normais:

I

Os armadores ou seus prepostos darão conhecimento à repartição postal, com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas, do horário de saída previsto, escalas e portos de destino da embarcação.

II

A repartição postal apresentará as malas a bordo com antecedência a fim de que até 2 (duas) horas antes da saída da embarcação, possam estar convenientemente arrumadas no local que lhes fôr indicado.

III

o armador com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da saída do navio do pôrto de escala ou de final de viagem, comunicará à repartição postal local o número de malas destinadas áquele pôrto, de maneira que a repartição postal efetive a sua retirada.

IV

A autoridade postal não poderá solicitar a retenção da embarcação para o embarque ou desembarque das malas.

V

Não efetuando a repartição postal, por qualquer motivo, a retirada das malas até 30 (trinta) minutos antes da hora marcada para saída do navio, poderá o armador, à sua opção e por meios que eleger, providenciar a entrega das malas diretamente à repartição postal, podendo retirá-las do pôrto, mediante a apresentação de simples declaração.

Parágrafo único

No caso do item V, a repartição postal ficará responsável pelas despesas realizadas pelo armador, a quem indenizará independentemente do resultado do processo administrativo que deverá ser instaurado para apuração de responsabilidade.

Art. 15, III do Decreto 64.385 /1969