Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto nº 64.385 de 22 de Abril de 1969
Regulamento o Decreto-lei nº 190, de 24 de fevereiro de 1967, que dispõe sôbre o despacho de embarcações e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Durante o processamento do Registro da propriedade da embarcação, a Capitania dos Portos do local de inscrição satisfeitos as formalidades legais e regulamentares, expedirá um documento provisório, a título precário a fim de que possa a embarcação trafegar enquanto aguarda a emissão do Título de propriedade disso dando ciência ao Tribunal Marítimo.
Parágrafo único
Não havendo razões legais ou regulamentares que impliquem no cancelamento do documento provisório, terá ele, normalmente, o prazo de validade de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período.