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Artigo 1º do Decreto nº 64.385 de 22 de Abril de 1969

Regulamento o Decreto-lei nº 190, de 24 de fevereiro de 1967, que dispõe sôbre o despacho de embarcações e dá outras providências.

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Art. 1º

A embarcação brasileira, com emprego autorizado na Cabotagem, pode sair de porto nacional, a qualquer hora do dia ou da norte, quando estiver despachada pela Capitania.

Parágrafo único

Para efeito dêste regulamento, considere-se: 1º "Capitania" - as Capitanias dos Portos, suas Delegacias e Agências. 2º "Armador" - o armador ou seus representantes, tais como Comandante da embarcação, demais prepostos ou empregados, agentes ou consignatários.

Art. 1º do Decreto 64.385 /1969