Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 64.345 de 10 de Abril de 1969
Institui normas para a contratação de serviços, objetivando o desenvolvimento da Engenharia nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os órgãos da Administração Federal, inclusive as entidades da Administração Indireta, só poderão contratar a prestação de serviços de consultoria técnica e de Engenharia com emprêsas estrangeiras, nos casos em que não houver emprêsa nacional devidamente capacitada e qualificada para o desempenho dos serviços a contratar.
Parágrafo único
Consideram-se emprêsas nacionais, para os fins dêste artigo as pessoas jurídicas que regularmente constituídas no pais, tenham aqui sede e fôro, estejam sob o contrôle acionário de brasileiros natos ou naturalizados, residentes no país, e tenham pelo menos metade de seu corpo técnico integrado por brasileiros natos ou naturalizados.