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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 64.345 de 10 de Abril de 1969

Institui normas para a contratação de serviços, objetivando o desenvolvimento da Engenharia nacional.

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Art. 1º

Os órgãos da Administração Federal, inclusive as entidades da Administração Indireta, só poderão contratar a prestação de serviços de consultoria técnica e de Engenharia com emprêsas estrangeiras, nos casos em que não houver emprêsa nacional devidamente capacitada e qualificada para o desempenho dos serviços a contratar.

Parágrafo único

Consideram-se emprêsas nacionais, para os fins dêste artigo as pessoas jurídicas que regularmente constituídas no pais, tenham aqui sede e fôro, estejam sob o contrôle acionário de brasileiros natos ou naturalizados, residentes no país, e tenham pelo menos metade de seu corpo técnico integrado por brasileiros natos ou naturalizados.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 64.345 /1969