Artigo 1º do Decreto nº 64.345 de 10 de Abril de 1969
Institui normas para a contratação de serviços, objetivando o desenvolvimento da Engenharia nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os órgãos da Administração Federal, inclusive as entidades da Administração Indireta, só poderão contratar a prestação de serviços de consultoria técnica e de Engenharia com emprêsas estrangeiras, nos casos em que não houver emprêsa nacional devidamente capacitada e qualificada para o desempenho dos serviços a contratar.
Parágrafo único
Consideram-se emprêsas nacionais, para os fins dêste artigo as pessoas jurídicas que regularmente constituídas no pais, tenham aqui sede e fôro, estejam sob o contrôle acionário de brasileiros natos ou naturalizados, residentes no país, e tenham pelo menos metade de seu corpo técnico integrado por brasileiros natos ou naturalizados.
Art. 1º
Os órgãos da Administração Federal, inclusive as entidades da Administração Indireta, só poderão contratar a prestação de serviços de consultoria técnica e de engenharia com empresas estrangeiras nos casos em que não houver empresa nacional devidamente capacitada para o desempenho dos serviços a contratar. (Redação dada pelo Decreto nº 73.685, de 1974).
§ 1º
Consideram-se empresas nacionais, para os fins deste artigo, as pessoas jurídicas que, regularmente constituídas no país, tenham aqui sede e foro, estejam sob o controle acionário de brasileiros natos ou naturalizados, residentes no país, e tenham pelo menos metade de seu corpo técnico integrado por brasileiros natos ou naturalizados. (Incluído pelo Decreto nº 73.685, de 1974).
§ 2º
Considera-se, também empresa nacional, para os efeitos deste artigo, a que, constituída regularmente no país, e aqui sediada, tenha mais de metade do seu capital votante detida por pessoas jurídicas que preencham as condições estabelecidas no parágrafo 1º. (Incluído pelo Decreto nº 73.685, de 1974).
§ 3º
Entende-se por controle acionário o poder exercido por pessoas que detenham mais de 50% (cinquenta por cento) do capital social com direito a voto. (Incluído pelo Decreto nº 73.685, de 1974).
§ 4º
As empresas nacionais a que se refere o parágrafo 1º são equiparadas, para os fins deste artigo as pessoas jurídicas que regularmente constituídas no país para a prestação de serviços de consultoria técnica e de engenharia, tenham, na data deste decreto, ha mais de 10 (dez) anos, sede e foro no Brasil e seu corpo técnico integrado por 2/3 (dois terços) de brasileiros natos ou naturalizados. (Incluído pelo Decreto nº 73.685, de 1974).