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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 64.323 de 8 de Abril de 1969

Dispõe sôbre a competência interna para a aplicação das cláusulas de salvaguarda previstas no Tratado de Montevidéu.

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Art. 1º

É delegada ao Ministro da Fazenda a competência para adotar as medidas internas necessárias, em cada caso, à aplicação das cláusulas de salvaguarda previstas nos artigos 23, 24, 25 e 28 do Tratado de Montevidéu.

Parágrafo único

As medidas de que trata êste artigo serão adotadas mediante solicitação do Ministro das Relações Exteriores.