Artigo 1º do Decreto nº 64.323 de 8 de Abril de 1969
Dispõe sôbre a competência interna para a aplicação das cláusulas de salvaguarda previstas no Tratado de Montevidéu.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É delegada ao Ministro da Fazenda a competência para adotar as medidas internas necessárias, em cada caso, à aplicação das cláusulas de salvaguarda previstas nos artigos 23, 24, 25 e 28 do Tratado de Montevidéu.
Parágrafo único
As medidas de que trata êste artigo serão adotadas mediante solicitação do Ministro das Relações Exteriores.