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Artigo 5º do Decreto nº 6.425 de 4 de Abril de 2008

Dispõe sobre o censo anual da educação.

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Art. 5º

Toda instituição de educação, de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, é obrigada a prestar as informações solicitadas pelo INEP, por ocasião da realização do censo da educação ou para fins de elaboração de indicadores educacionais.

Art. 5º do Decreto 6.425 /2008