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Artigo 4º do Decreto nº 6.425 de 4 de Abril de 2008

Dispõe sobre o censo anual da educação.

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Art. 4º

O fornecimento das informações solicitadas por ocasião do censo da educação básica e da educação superior, bem como para fins de elaboração de indicadores educacionais, é obrigatório para todos os estabelecimentos públicos e privados de educação básica e para todas as instituições de educação superior, na forma do art. 9º, inciso V e § 2º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 4º do Decreto 6.425 /2008