Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 6.425 de 4 de Abril de 2008
Dispõe sobre o censo anual da educação.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O censo da educação superior será realizado anualmente em regime de colaboração entre a União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter declaratório e mediante coleta de dados descentralizada, englobando todos os estabelecimentos públicos e privados de educação superior e adotando alunos, docentes e instituições como unidades de informação.
Parágrafo único
O representante legal da instituição de educação superior é responsável pela exatidão e fidedignidade das informações prestadas para o censo escolar, no limite de suas atribuições institucionais.