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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 6.425 de 4 de Abril de 2008

Dispõe sobre o censo anual da educação.

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Art. 2º

O censo escolar da educação básica será realizado anualmente em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, em caráter declaratório e mediante coleta de dados descentralizada, englobando todos os estabelecimentos públicos e privados de educação básica e adotando alunos, turmas, escolas e profissionais da educação como unidades de informação.

§ 1º

As autoridades do Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de acordo com suas respectivas competências, são responsáveis pela exatidão e fidedignidade das informações prestadas para o censo escolar.

§ 2º

O representante legal do estabelecimento privado de ensino é responsável pela exatidão e fidedignidade das informações prestadas ao censo escolar, no limite de suas atribuições institucionais.