JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto nº 6.423 de 4 de Abril de 2008

Dá nova redação ao inciso XVIII do art. 1º do Decreto nº 6.402, de 17 de março de 2008, que dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN e determina à Agencia Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação dessas concessões.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º do Decreto 6.423 /2008