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Decreto nº 6.423 de 4 de Abril de 2008

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao inciso XVIII do art. 1º do Decreto nº 6.402, de 17 de março de 2008, que dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN e determina à Agencia Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação dessas concessões.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, DECRETO:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de abril de 2008; 187º da Independência e 120º da República.


Art. 1º

O inciso XVIII do art. 1º do Decreto nº 6.402, de 17 de março de 2008 , passa a vigorar com a seguinte redação: "XVIII - Linha de Transmissão Curitiba - Joinville Norte, em 230 kV, localizada nos Estados do Paraná e de Santa Catarina;" (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miguel Jorge Edison Lobão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.4.2008

Anexo

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