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Artigo 1º do Decreto nº 6.423 de 4 de Abril de 2008

Dá nova redação ao inciso XVIII do art. 1º do Decreto nº 6.402, de 17 de março de 2008, que dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN e determina à Agencia Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação dessas concessões.

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Art. 1º

O inciso XVIII do art. 1º do Decreto nº 6.402, de 17 de março de 2008 , passa a vigorar com a seguinte redação: "XVIII - Linha de Transmissão Curitiba - Joinville Norte, em 230 kV, localizada nos Estados do Paraná e de Santa Catarina;" (NR)

Art. 1º do Decreto 6.423 /2008