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Artigo 53, Parágrafo 2, Alínea a do Decreto nº 64.214 de 18 de Março de 1969

Regulamenta dispositivos das Leis números 4.239, de 27 de junho de 1963, 4.869 de 1º de dezembro de 1965 e 5.508, de 11 de outubro de 1968 referentes aos incentivos fiscais e financeiros administrativos pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e dá outras providências.

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Art. 53

A SUDENE manterá registro obrigatório dos escritórios, firmas ou emprêsas de prestação de serviços que elaboram projetos técnicos para a obtenção dos incentivos fiscais e financeiros assegurados e empreendimentos no Nordeste.

§ 1º

O Conselho Deliberativo, por proposta da Secretaria Executiva, disciplinará o processamento do registro de que trata êste artigo estabelecendo as formalidades e exigências indispensáveis à definição da responsabilidade profissional dos escritórios, firmas ou emprêsas respectivas.

§ 2º

Dentre as exigências referidas no parágrafo anterior deverão ser incluídas as seguintes:

a

prova da constituição regular do escritório, firma ou emprêsa e do pagamento dos impostos devidos;

b

relação dos responsáveis pelo escritório, firma ou emprêsa e dos integrantes de seu quadro técnico permanente, com a indicação detalhada das qualificações profissionais e das atividades anteriores e atuais por êles exercidas.

Art. 53, §2º, a do Decreto 64.214 de 18 de Março de 1969