Artigo 53 do Decreto nº 64.214 de 18 de Março de 1969
Regulamenta dispositivos das Leis números 4.239, de 27 de junho de 1963, 4.869 de 1º de dezembro de 1965 e 5.508, de 11 de outubro de 1968 referentes aos incentivos fiscais e financeiros administrativos pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 53
A SUDENE manterá registro obrigatório dos escritórios, firmas ou emprêsas de prestação de serviços que elaboram projetos técnicos para a obtenção dos incentivos fiscais e financeiros assegurados e empreendimentos no Nordeste.
§ 1º
O Conselho Deliberativo, por proposta da Secretaria Executiva, disciplinará o processamento do registro de que trata êste artigo estabelecendo as formalidades e exigências indispensáveis à definição da responsabilidade profissional dos escritórios, firmas ou emprêsas respectivas.
§ 2º
Dentre as exigências referidas no parágrafo anterior deverão ser incluídas as seguintes:
a
prova da constituição regular do escritório, firma ou emprêsa e do pagamento dos impostos devidos;
b
relação dos responsáveis pelo escritório, firma ou emprêsa e dos integrantes de seu quadro técnico permanente, com a indicação detalhada das qualificações profissionais e das atividades anteriores e atuais por êles exercidas.