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Artigo 5º, Inciso I do Decreto nº 64.214 de 18 de Março de 1969

Regulamenta dispositivos das Leis números 4.239, de 27 de junho de 1963, 4.869 de 1º de dezembro de 1965 e 5.508, de 11 de outubro de 1968 referentes aos incentivos fiscais e financeiros administrativos pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e dá outras providências.

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Art. 5º

Compreendem-se como empreendimentos industriais ou agrícolas, segundo o caso, os que, na área de atuação da SUDENE administrados sob a responsabilidade de pessoa jurídica ou firma individual devidamente inscritas no Registro do Comércio ou equivalente, se dediquem a uma ou mais das seguintes atividades:

I

Agricultura, pecuária e atividades ligadas à produção agrícola e pecuária;

II

Sivilcultura, exploração florestal e pesca;

III

Extração de carvão, minerais metálicos, petróleo bruto e gás natural, minerais não metálicos sal e minérios para a indústria química e de fertilizantes;

IV

Produção manufatureira, classificada de acôrdo com os seguintes grupos: 1 - indústrias de produto, alimentares e de bebidas; 2 - indústria de fumo; 3 - indústria têxtil; 4 - fabricação de calçados, artigos de vestuário e artefatos diversos de tecido; 5 - indústria de madeira; 6 - indústria de móveis; 7 - indústria de papel e fabricação de artefatos de papel; 8 - indústria editorial e gráfica; 9 - indústria de couro e fabricação de artefatos de couro; 10 - indústria de borracha; 11 - fabricação de artigos de matéria plástica; 12 - indústria química; 13 - indústria de derivados do petróleo e do carvão; 14 - indústria de produtos minerais não metálicos; 15 - indústria metalúrgica de base; 16 - fabricação de artefatos de metal; 17 - fabricação de máquinas; 18 - fabricação de máquinas, aparelhos e instrumentos elétricos; 19 - fabricação de material de transporte; 20 - fabricação de artigos manufaturados diversos, tais como: material médico-cirúrgico, instrumentos de precisão material fotográfico, instrumentos de ótica, relógios, bijouteria e joalheria e instrumentos de música.

V

Outras atividades não expressamente enumeradas, que a SUDENE, mediante parecer fundamentado da Secretaria Executiva, aprovado pelo Conselho Deliberativo, reconheça como de natureza industrial ou agrícola.

Art. 5º, I do Decreto 64.214 de 18 de Março de 1969