Artigo 5º do Decreto nº 64.214 de 18 de Março de 1969
Regulamenta dispositivos das Leis números 4.239, de 27 de junho de 1963, 4.869 de 1º de dezembro de 1965 e 5.508, de 11 de outubro de 1968 referentes aos incentivos fiscais e financeiros administrativos pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compreendem-se como empreendimentos industriais ou agrícolas, segundo o caso, os que, na área de atuação da SUDENE administrados sob a responsabilidade de pessoa jurídica ou firma individual devidamente inscritas no Registro do Comércio ou equivalente, se dediquem a uma ou mais das seguintes atividades:
I
Agricultura, pecuária e atividades ligadas à produção agrícola e pecuária;
II
Sivilcultura, exploração florestal e pesca;
III
Extração de carvão, minerais metálicos, petróleo bruto e gás natural, minerais não metálicos sal e minérios para a indústria química e de fertilizantes;
IV
Produção manufatureira, classificada de acôrdo com os seguintes grupos: 1 - indústrias de produto, alimentares e de bebidas; 2 - indústria de fumo; 3 - indústria têxtil; 4 - fabricação de calçados, artigos de vestuário e artefatos diversos de tecido; 5 - indústria de madeira; 6 - indústria de móveis; 7 - indústria de papel e fabricação de artefatos de papel; 8 - indústria editorial e gráfica; 9 - indústria de couro e fabricação de artefatos de couro; 10 - indústria de borracha; 11 - fabricação de artigos de matéria plástica; 12 - indústria química; 13 - indústria de derivados do petróleo e do carvão; 14 - indústria de produtos minerais não metálicos; 15 - indústria metalúrgica de base; 16 - fabricação de artefatos de metal; 17 - fabricação de máquinas; 18 - fabricação de máquinas, aparelhos e instrumentos elétricos; 19 - fabricação de material de transporte; 20 - fabricação de artigos manufaturados diversos, tais como: material médico-cirúrgico, instrumentos de precisão material fotográfico, instrumentos de ótica, relógios, bijouteria e joalheria e instrumentos de música.
V
Outras atividades não expressamente enumeradas, que a SUDENE, mediante parecer fundamentado da Secretaria Executiva, aprovado pelo Conselho Deliberativo, reconheça como de natureza industrial ou agrícola.