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Artigo 49, Parágrafo 3 do Decreto nº 64.214 de 18 de Março de 1969

Regulamenta dispositivos das Leis números 4.239, de 27 de junho de 1963, 4.869 de 1º de dezembro de 1965 e 5.508, de 11 de outubro de 1968 referentes aos incentivos fiscais e financeiros administrativos pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e dá outras providências.

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Art. 49

Os projetos que impliquem obtenção de financiamento ou aval do BNB serão apresentados simultaneamente à SUDENE e ao Banco.

§ 1º

A SUDENE se pronunciará conclusivamente sôbre cada projeto no prazo fixado no artigo 25 dêste Decreto.

§ 2º

É vedado ao BNB aprovar qualquer projeto antes do pronunciamento da SUDENE, recomendado a assistência financeira, salvo dos casos previstos no § 1º, do artigo 27, da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959 , com a redação dada pelo artigo 13, da Lei nº 4.369, de 1º de dezembro de 1965 .

§ 3º

O BNB terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da reunião do Conselho Deliberativo que aprovar o projeto, para conceder ou negar a colaboração financeira recomendada.

§ 4º

Sempre que denegar a colaboração financeira de que trata o parágrafo anterior, o BNB comunicará por escrito as razões do indeferimento para informação do Conselho Deliberativo da SUDENE.

§ 5º

As razões serão apresentadas em caráter reservado, pelo BNB ao Conselho Deliberativo, através da Secretaria Executiva da SUDENE.

Art. 49, §3º do Decreto 64.214 de 18 de Março de 1969