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Artigo 49 do Decreto nº 64.214 de 18 de Março de 1969

Regulamenta dispositivos das Leis números 4.239, de 27 de junho de 1963, 4.869 de 1º de dezembro de 1965 e 5.508, de 11 de outubro de 1968 referentes aos incentivos fiscais e financeiros administrativos pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e dá outras providências.

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Art. 49

Os projetos que impliquem obtenção de financiamento ou aval do BNB serão apresentados simultaneamente à SUDENE e ao Banco.

§ 1º

A SUDENE se pronunciará conclusivamente sôbre cada projeto no prazo fixado no artigo 25 dêste Decreto.

§ 2º

É vedado ao BNB aprovar qualquer projeto antes do pronunciamento da SUDENE, recomendado a assistência financeira, salvo dos casos previstos no § 1º, do artigo 27, da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959 , com a redação dada pelo artigo 13, da Lei nº 4.369, de 1º de dezembro de 1965 .

§ 3º

O BNB terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da reunião do Conselho Deliberativo que aprovar o projeto, para conceder ou negar a colaboração financeira recomendada.

§ 4º

Sempre que denegar a colaboração financeira de que trata o parágrafo anterior, o BNB comunicará por escrito as razões do indeferimento para informação do Conselho Deliberativo da SUDENE.

§ 5º

As razões serão apresentadas em caráter reservado, pelo BNB ao Conselho Deliberativo, através da Secretaria Executiva da SUDENE.

Art. 49 do Decreto 64.214 de 18 de Março de 1969