Artigo 47, Parágrafo 1 do Decreto nº 64.214 de 18 de Março de 1969
Regulamenta dispositivos das Leis números 4.239, de 27 de junho de 1963, 4.869 de 1º de dezembro de 1965 e 5.508, de 11 de outubro de 1968 referentes aos incentivos fiscais e financeiros administrativos pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 47
As emprêsas industriais e agrícolas, instaladas na região da SUDENE, poderão depositar no BNB, para fins de reinvestimento, metade da importância do impôsto de renda devido, acrescida em 50% (cinqüenta por cento) de recursos próprios, ficando, porém, a liberação dos citados recursos condicionada à aprovação, pela SUDENE, dos respectivos projetos Técnico-Econômicos de modernização ou complementação do equipamento industrial.
§ 1º
A SUDENE baixará normas para a elaboração, exame e aprovação dos projetos referidos neste artigo, reduzindo as exigências para sua aceitação ao mínimo, e estabelecendo prazos razoáveis para sua tramitação em caráter especial.
§ 2º
Os depósitos referidos neste artigo serão creditados em conta bloqueada, sem juros, e somente poderão ser movimentadas com autorização da Secretaria Executiva da SUDENE.
§ 3º
A faculdade prevista neste artigo não poderá ser utilizada cumulativamente com o benefício de que trata o artigo 10 dêste Decreto.