Artigo 47 do Decreto nº 64.214 de 18 de Março de 1969
Regulamenta dispositivos das Leis números 4.239, de 27 de junho de 1963, 4.869 de 1º de dezembro de 1965 e 5.508, de 11 de outubro de 1968 referentes aos incentivos fiscais e financeiros administrativos pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 47
As emprêsas industriais e agrícolas, instaladas na região da SUDENE, poderão depositar no BNB, para fins de reinvestimento, metade da importância do impôsto de renda devido, acrescida em 50% (cinqüenta por cento) de recursos próprios, ficando, porém, a liberação dos citados recursos condicionada à aprovação, pela SUDENE, dos respectivos projetos Técnico-Econômicos de modernização ou complementação do equipamento industrial.
§ 1º
A SUDENE baixará normas para a elaboração, exame e aprovação dos projetos referidos neste artigo, reduzindo as exigências para sua aceitação ao mínimo, e estabelecendo prazos razoáveis para sua tramitação em caráter especial.
§ 2º
Os depósitos referidos neste artigo serão creditados em conta bloqueada, sem juros, e somente poderão ser movimentadas com autorização da Secretaria Executiva da SUDENE.
§ 3º
A faculdade prevista neste artigo não poderá ser utilizada cumulativamente com o benefício de que trata o artigo 10 dêste Decreto.